STJ — 29324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ae0e6e61448c64570427d0a67329e330ee0df30c758a459a9b3773d5c53e19
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROCURADORA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA: NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CONCESSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente agravo interno, a recorrente narra ter sido punida
com pena de 20 dias de suspensão por falta de zelo na atribuição do
cargo de procuradora federal. Assevera que não visa reanálise do
mérito do ato punitivo, mas sim demonstrar a ilegalidade na execução
dessa sanção enquanto se encontrava de licença médica. Argui
afastamento desde o dia 09 de fevereiro de 2023, de modo que o
cumprimento da suspensão em 20 de fevereiro de 2023 é ilegal.
Assevera probabilidade do direito suscitado, pois afastada por ordem
médica e o perigo da demora em face do desfalque financeiro porque
é arrimo de família.
2. A ausência de fumus boni iuris deve ser mantida. Os autos não
revelam elementos capazes de infirmar a ilegalidade de decisão do
Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União que indeferiu pedido de
revisão e não conheceu de recurso hierárquico. A legalidade da
sanção administrativa, nesse juízo de cognição sumária, não resta
abalada.
3. Alegações genéricas de que o corte de vencimentos - que no caso
dos autos não é definitiva, posta a aplicação de pena de suspensão -
não evidenciam periculum in mora, ainda mais quando esse decréscimo
temporário se apresenta legalmente determinado pela Administração.
4. Ademais, quando o mandado de segurança foi impetrado, a ora
recorrente afirmou que desde o dia 10 de março de 2023 estava de
atestado de 45 dias. Nesse momento, em que o agravo interno está
sendo julgado, esse prazo já se esgotou há muitos dias. Inclusive, o
prazo do para o cumprimento da pena de suspensão após o término
desse atestado de 45 dias também já se esgotou.
5. Ou seja, ainda que se considere a ilegalidade da suspensão
durante o período de licença médica, o objeto desse mandado de
segurança se apresenta - a princípio - esgotado.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.