STJ — 4858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 171180a392220a0f43a8ea5ae989e1cba72d8e85a07c8d1e9d9abeb095595b4e
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL EM PROCESSO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da condenação da curadoria especial em processo necessário de homologação de sentença estrangeira foi detidamente analisada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da HDE n. 1.614.
- Naquele feito, conquanto tenha havido concordância em relação ao resultado no caso concreto, concluiu-se, no voto condutor do acórdão, pelo descabimento dos honorários, diante da ausência de resistência efetiva à homologação, embora a maioria do colegiado tenha seguido a compreensão da divergência, afastando a condenação por se tratar de processo necessário em que a parte não compareceu ao feito, constituindo-se apenas a curadoria especial, realizada pela Defensoria.
- A análise dos precedentes em julgamento plural - quando há fundamentos concorrentes no Colegiado - exige leitura especialmente crítica pelos aplicadores do precedente.
- Hipótese em que o fundamento prevalente na Corte Especial constou não no voto da relatoria, mas no voto da divergência.
- À luz da conclusão adotada pela Corte Especial na HDE n. 1.614 e diante dos fundamentos prevalentes naquela ocasião, é de se reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à peculiar situação da curadoria especial nos processos necessários e sua implicação para sucumbência.
- Descabe a fixação de honorários de sucumbência, nos processos de homologação de sentença estrangeira submetidos à curadoria especial, por ausência de comparecimento da parte ao feito, independentemente do teor patrimonial ou existencial do direito discutido, ainda que a Defensoria tenha resistido ao requerimento por dever de ofício.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta à parte representada por curador especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DA
CURADORIA ESPECIAL EM PROCESSO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS.
1. A questão da condenação da curadoria especial em processo
necessário de homologação de sentença estrangeira foi detidamente
analisada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da HDE
n. 1.614.
2. Naquele feito, conquanto tenha havido concordância em relação ao
resultado no caso concreto, concluiu-se, no voto condutor do
acórdão, pelo descabimento dos honorários, diante da ausência de
resistência efetiva à homologação, embora a maioria do colegiado
tenha seguido a compreensão da divergência, afastando a condenação
por se tratar de processo necessário em que a parte não compareceu
ao feito, constituindo-se apenas a curadoria especial, realizada
pela Defensoria.
3. A análise dos precedentes em julgamento plural - quando há
fundamentos concorrentes no Colegiado - exige leitura especialmente
crítica pelos aplicadores do precedente.
4. Hipótese em que o fundamento prevalente na Corte Especial constou
não no voto da relatoria, mas no voto da divergência.
5. À luz da conclusão adotada pela Corte Especial na HDE n. 1.614 e
diante dos fundamentos prevalentes naquela ocasião, é de se
reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à peculiar situação
da curadoria especial nos processos necessários e sua implicação
para sucumbência.
6. Descabe a fixação de honorários de sucumbência, nos processos de
homologação de sentença estrangeira submetidos à curadoria especial,
por ausência de comparecimento da parte ao feito, independentemente
do teor patrimonial ou existencial do direito discutido, ainda que
a Defensoria tenha resistido ao requerimento por dever de ofício.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a condenação imposta à parte representada por curador
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO NECESSÁRIO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CURADORIA ESPECIAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<HDE 1614>>-EX
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.