STJ — 2017003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee300da11b0caf46faf84bfc257fbdf7dd73aafab12c3c077b0a728987aaf2e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021.
- A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 3/12/2021.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1892676>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1638767>>-GO,
<<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1315416>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACERTO
OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.