STJ — 1640264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc322874cd80e747fe062d4eed1eaf724e9f508818908ae69c99ab369308af29
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DES CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Caso em que houve imprecisão material no relatório da decisão
recorrida, por se referir a ?servidores?, quando se tratava de um só
servidor, e por considerar que a alegação era de violação do art.
535, II, do CPC/1973, quando, na realidade, esse dispositivo não
teria sido indicado, mas sim o art. 1.022 do CPC/2015.
3. As demais alegações da parte embargante manifestam apenas
inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível
com os aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.