STJ — 2201983

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7eb49133d03a533bdaba37bc5e7479e56986dddf086be4ca658b43018b07b1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - No presente caso, o agravo regimental foi desprovido devido ao óbice da Súmula nº 182/STJ e o embargante se limitou a afirmar, de forma genérica, qu…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - No presente caso, o agravo regimental foi desprovido devido ao óbice da Súmula nº 182/STJ e o embargante se limitou a afirmar, de forma genérica, que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, sem transcrever os respectivos trechos ou indicar as folhas das razões recursais que poderiam corroborar tal afirmação. III - Os argumentos deduzidos não foram suficientes para demonstrar a contradição e a omissão alegadas, nem para afastar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Precedentes. IV - Soma-se a isso, ainda, o fato de que o recurso especial outrora interposto visava ao reconhecimento da prescrição retroativa, matéria que foi examinada, de ofício, no acórdão embargado, o que evidencia a falta de interesse processual no que tange aos efeitos modificativos dos embargos declaratórios, pois a eventual reforma da decisão recorrida, no sentido de conhecer do recurso especial, não teria aptidão para alterar o desfecho da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.