Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de
que o único indício de participação do paciente nos fatos narrados é
a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No
entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam
atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando
a quebra de cadeia de custódia da prova.
- Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica
a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio
aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na
ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer
que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
3. Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de
que o único indício de participação do paciente nos fatos narrados é
a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No
entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam
atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando
a quebra de cadeia de custódia da prova.
4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica
a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio
aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na
ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer
que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 43659>>-SP
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ITER PROBATÓRIO -
INOBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS - IMPLICAÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MERA ALEGAÇÃO - NECESSÁRIA
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS PARA INVALIDAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<HC 574131>>-RS, <<RHC 92063>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.