STJ — 834361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c1be34faf7987b6b6ef86520f43e89778d53c9dc7ab2ec6f4ecef518bc14ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "NÁUFRAGO". PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE JÁ ERA INVESTIGADA, NA POSSE DE 200KG DE COCAÍNA APARENTEMENTE DESTINADA AO TRÁFICO. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DESTINADA A DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM QUE O RÉU SUPOSTAMENTE DESEMPENHA PAPEL RELEVANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante já estava sendo investigado pela Polícia Federal como possível integrante de relevo em organização criminosa especializada no tráfico de drogas em larga escala, no contexto da Operação "Náufrago", quando, na companhia de outras duas pessoas, foi flagrado na posse de 200 kg de cocaína aparentemente destinada ao tráfico.
  2. Ao que se vê, sua prisão preventiva foi decretada em virtude da especial gravidade concreta da conduta e para impedir a reiteração delitiva, visando desarticular a reputada organização criminosa, medida essa que a jurisprudência desta Corte considera legítima.
  3. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos indícios de ligação do ora paciente com o líder da organização criminosa, observo que esse tópico não foi examinado pela instância originária, de modo que a sua análise nestes autos significaria inadmissível supressão de instância. Nada obstante, ainda que outros indícios fossem remotos, reconheço que a sua prisão em flagrante na posse de 200 kg de cocaína - quantidade de drogas ilícitas que pode ser considerada substancial e muito significativa - seria razão suficiente para considerar então renovado o aparente risco à ordem pública.
  4. A propósito, convém esclarecer que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "NÁUFRAGO". PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE JÁ ERA INVESTIGADA, NA POSSE DE 200KG DE COCAÍNA APARENTEMENTE DESTINADA AO TRÁFICO. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DESTINADA A DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM QUE O RÉU SUPOSTAMENTE DESEMPENHA PAPEL RELEVANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram que o ora agravante já estava sendo investigado pela Polícia Federal como possível integrante de relevo em organização criminosa especializada no tráfico de drogas em larga escala, no contexto da Operação "Náufrago", quando, na companhia de outras duas pessoas, foi flagrado na posse de 200 kg de cocaína aparentemente destinada ao tráfico. 2. Ao que se vê, sua prisão preventiva foi decretada em virtude da especial gravidade concreta da conduta e para impedir a reiteração delitiva, visando desarticular a reputada organização criminosa, medida essa que a jurisprudência desta Corte considera legítima. 3. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos indícios de ligação do ora paciente com o líder da organização criminosa, observo que esse tópico não foi examinado pela instância originária, de modo que a sua análise nestes autos significaria inadmissível supressão de instância. Nada obstante, ainda que outros indícios fossem remotos, reconheço que a sua prisão em flagrante na posse de 200 kg de cocaína - quantidade de drogas ilícitas que pode ser considerada substancial e muito significativa - seria razão suficiente para considerar então renovado o aparente risco à ordem pública. 4. A propósito, convém esclarecer que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RISCO DE REITERAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ, <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 159116>>-CE, <<AgRg no HC 796125>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.