Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas)
evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito -
a despeito da menção à ações em curso em desfavor do recorrente,
considerou-se a prova oral produzida, o tráfico realizado na
residência e, sobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do
réu, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
- Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- Embora a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido
estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8
(oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da
pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas)
evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito -
a despeito da menção à ações em curso em desfavor do recorrente,
considerou-se a prova oral produzida, o tráfico realizado na
residência e, sobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do
réu, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
5. Embora a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido
estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8
(oito) anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da
pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
AFASTAMENTO OU MODULAÇÃO DO QUANTUM)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1714857>>-RJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<HC 603065>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.