Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. APLICABILIDADE. NEGATIVA DO TRIBUNAL A QUO EMBASADA EM
EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO E NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, ações penais em curso e a quantidade da droga apreendida, não
podem, por si sós, serem utilizadas como justificativa para afastar
a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Não aplicável o óbice da Súmula n. 7 para o julgamento do
recurso, que demandou apenas a revaloração jurídica dos fato, pois a
moldura fática encontra-se bem delineada pelo TJ.
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. APLICABILIDADE. NEGATIVA DO TRIBUNAL A QUO EMBASADA EM
EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO E NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, ações penais em curso e a quantidade da droga apreendida, não
podem, por si sós, serem utilizadas como justificativa para afastar
a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Não aplicável o óbice da Súmula n. 7 para o julgamento do
recurso, que demandou apenas a revaloração jurídica dos fato, pois a
moldura fática encontra-se bem delineada pelo TJ.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - MINORANTE TRÁFICO DE
DROGAS)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),
<<AgRg no AREsp 2121476>>-RR,
<<AgRg no AREsp 2077006>>-BA
(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.