STJ — 2242641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d343ffe9d318d9c5a8372951bd2e620d8a38eba5700798b8b91c980a112548

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850208
Número de registro na fonte
202203527725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. NEGATIVA DO TRIBUNAL A QUO EMBASADA EM EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO E NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ações penais em curso e a quantidade da droga apreendida, não podem, por si sós, serem utilizadas como justificativa para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Não aplicável o óbice da Súmula n. 7 para o julgamento do recurso, que demandou apenas a revaloração jurídica dos fato, pois a moldura fática encontra-se bem delineada pelo TJ. 3 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. NEGATIVA DO TRIBUNAL A QUO EMBASADA EM EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO E NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ações penais em curso e a quantidade da droga apreendida, não podem, por si sós, serem utilizadas como justificativa para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Não aplicável o óbice da Súmula n. 7 para o julgamento do recurso, que demandou apenas a revaloração jurídica dos fato, pois a moldura fática encontra-se bem delineada pelo TJ. 3 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - MINORANTE TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139), <<AgRg no AREsp 2121476>>-RR, <<AgRg no AREsp 2077006>>-BA (REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.