STJ — 2071767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0263cba5d042ff5a6a54a543e2e843c2cda4a815844eff8683f1e74e508f3cdc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão monocrática foi publicada no dia 11/04/2022 e o presente recurso foi protocolado no dia 09/05/2022, conforme consta da certidão de fls. 407 do expediente avulso, ou seja, fora do prazo de quinze dias determinado pelo art. 1.070 do CPC/2015.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "feriados locais não suspendem os prazos para interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2016), porquanto "o feriado local, mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem, não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/02/2017).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, uma vez que a
decisão monocrática foi publicada no dia 11/04/2022 e o presente
recurso foi protocolado no dia 09/05/2022, conforme consta da
certidão de fls. 407 do expediente avulso, ou seja, fora do prazo de
quinze dias determinado pelo art. 1.070 do CPC/2015.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "feriados locais não suspendem os prazos para
interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça"
(STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2016), porquanto "o feriado local,
mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem,
não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ"
(STJ, AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/02/2017).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADOS LOCAIS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECURSOS DIRIGIDOS AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 536042>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 819278>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.