STJ — 2163597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b29485efeb6f784f1bd625935a2c6658f9b3b66f6b8899ef38d04f005a166798

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014).
  2. As pretensões de anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão e nulidade processual por inversão da ordem de inquirição das testemunhas, na ausência do membro do MP, não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  3. A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, ante a elevada quantidade de droga apreendida, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014). 2. As pretensões de anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão e nulidade processual por inversão da ordem de inquirição das testemunhas, na ausência do membro do MP, não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, ante a elevada quantidade de droga apreendida, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU NULIDADES ABSOLUTAS - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 785500>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 2192057>>-ES, <<AgRg no AREsp 1925219>>-RJ (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1664134>>-RO, <<AgRg no AREsp 1596085>>-TO (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 774629>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.