Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o
réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em
especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De
fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é
possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também
responder apenas a algumas perguntas.
- Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo
tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não
autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é
apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa,
competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia
defensiva.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o
réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em
especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De
fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é
possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também
responder apenas a algumas perguntas.
- Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo
tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não
autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é
apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa,
competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia
defensiva.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO JUDICIAL - SILÊNCIO SELETIVO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 703978>>-SC, <<HC 162930>>-PB, {{HC 688748}}-SC,
{{HC 628224}}-MG, {{AgRg no HC 827294}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00188
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.