STJ — 834729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7888b428bda8c6086f05f61c5e8aaf2bba7ceb2ca81672e3ee29346070d0fe39
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
- Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de
tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão
impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP
- condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede
o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação.
3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em
casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial
relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de
clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n.
1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA -
INSUFICIÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<HC 352167>>-DF
(CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL
RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1945220>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.