STJ — 831101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3512247ff8111fb28eef1788b83b97579eb66ad4b525effbdbad840bf7f8f003

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento do agravo regimental.
  2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.
  3. O Tribunal de origem não tratou diretamente da questão relativa à alegada falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, de maneira que não é possível aprofundar-se no exame dessa questão, nas dimensões apresentadas pela defesa, sem que se incorra em indevida supressão de instância. Assim, a alegação que dá suporte a este habeas corpus não foi arguida perante as instâncias antecedentes em nenhuma das etapas da persecução penal, de maneira que se verifica a ocorrência de preclusão temporal.
  4. Ainda que não seja possível afirmar que o agravante tenha sido advertido acerca de seu direito de permanecer em silêncio, pois, como já dito, as instâncias antecedentes não estabeleceram as balizas fáticas, especialmente quanto aos detalhes da prisão em flagrante, não se nota, a partir das informações contidas nos autos, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus. Isto porque a análise dos elementos coligidos não permite que se constate que o agente tenha sido compelido, constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra si, não sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal.
  5. Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o acolhimento do agravo regimental. 2. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 3. O Tribunal de origem não tratou diretamente da questão relativa à alegada falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, de maneira que não é possível aprofundar-se no exame dessa questão, nas dimensões apresentadas pela defesa, sem que se incorra em indevida supressão de instância. Assim, a alegação que dá suporte a este habeas corpus não foi arguida perante as instâncias antecedentes em nenhuma das etapas da persecução penal, de maneira que se verifica a ocorrência de preclusão temporal. 4. Ainda que não seja possível afirmar que o agravante tenha sido advertido acerca de seu direito de permanecer em silêncio, pois, como já dito, as instâncias antecedentes não estabeleceram as balizas fáticas, especialmente quanto aos detalhes da prisão em flagrante, não se nota, a partir das informações contidas nos autos, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus. Isto porque a análise dos elementos coligidos não permite que se constate que o agente tenha sido compelido, constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra si, não sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 5. Destaco que nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - AVISO DE MIRANDA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 780071>>-MG, <<AgRg no HC 655018>>-SC (NULIDADE - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no AREsp 1669700>>-PB, <<AgRg no RHC 152430>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.