STJ — 180946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fbce7b7aa09fbad2e132775a760b8648a1f3d3467aee3bbc0b3f28c2a49682d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora do HC 225.514/SC perante o Supremo Tribunal Federal, em data bastante recente, não identificou o constrangimento ilegal por excesso de prazo alegado por corréu do ora recorrente, e recomendou que o juízo da primeira instância imprimisse celeridade ao julgamento da Ação Penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023.
- Efetivamente, o decurso de apenas dois meses desde a determinação impede considerar que o panorama fático causa tenha se alterado de forma substancial.
- De todo modo, permanecem válidas as observações lançadas naquele julgamento, tendo em vista que a complexidade da causa pode justificar o elastério do trâmite processual, cumprindo dimensionar que a prisão processual do ora recorrente e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares.
- Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa.
- Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão preventiva.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, relatora do HC
225.514/SC perante o Supremo Tribunal Federal, em data bastante
recente, não identificou o constrangimento ilegal por excesso de
prazo alegado por corréu do ora recorrente, e recomendou que o juízo
da primeira instância imprimisse celeridade ao julgamento da Ação
Penal n. 5077479-71.2020.8.24.0023.
2. Efetivamente, o decurso de apenas dois meses desde a determinação
impede considerar que o panorama fático causa tenha se alterado de
forma substancial.
3. De todo modo, permanecem válidas as observações lançadas naquele
julgamento, tendo em vista que a complexidade da causa pode
justificar o elastério do trâmite processual, cumprindo dimensionar
que a prisão processual do ora recorrente e de outros cinco corréus
foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala,
da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de
reais e 157 mil dólares.
4. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera
legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização
criminosa.
5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito
da contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão
preventiva.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no RHC 159116>>-CE, <<AgRg no HC 796125>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OFENSA A ORDEM PÚBLICA
- CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 752232>>-SP, <<RHC 133584>>-AC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.