STJ — 179492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc74a74961907a0c6d016aa3b9b73bd10518c1c5e306e4ded98c59a6d2e3595e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. VALOR DAS COISAS FURTADAS ACIMA DO PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância, em regra, não é aplicável aos casos de réu reincidente, acusado de furto qualificado de coisas cujo valor total ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Determinados casos, em decorrência de suas peculiaridades, podem ensejar o afastamento excepcional dos referidos óbices e o reconhecimento da atipicidade material. Porém, não é o caso dessa aplicação quando todos esses impedimentos (valor da coisa, qualificadora e reincidência específica) estão reunidos de forma cumulativa em uma mesma ação penal.
  2. Considera-se suficientemente fundamentada a prisão na necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, quando o acusado não só é reincidente específico, como responde a outro processo pela prática do mesmo crime. Não resta alternativa ao Judiciário senão a manutenção de sua segregação cautela diante de indivíduo que insiste reiteradamente em práticas delitivas.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. VALOR DAS COISAS FURTADAS ACIMA DO PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância, em regra, não é aplicável aos casos de réu reincidente, acusado de furto qualificado de coisas cujo valor total ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Determinados casos, em decorrência de suas peculiaridades, podem ensejar o afastamento excepcional dos referidos óbices e o reconhecimento da atipicidade material. Porém, não é o caso dessa aplicação quando todos esses impedimentos (valor da coisa, qualificadora e reincidência específica) estão reunidos de forma cumulativa em uma mesma ação penal. 2. Considera-se suficientemente fundamentada a prisão na necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, quando o acusado não só é reincidente específico, como responde a outro processo pela prática do mesmo crime. Não resta alternativa ao Judiciário senão a manutenção de sua segregação cautela diante de indivíduo que insiste reiteradamente em práticas delitivas. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no AREsp 2283304>>-SC, <<AgRg no AREsp 2273191>>-DF (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 707294>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO) STJ - <<RHC 109643>>-AL, <<AgRg no HC 777703>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.