Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA DO ACUSADO. VALOR DAS COISAS FURTADAS ACIMA DO PARÂMETRO
FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de
Justiça, o princípio da insignificância, em regra, não é aplicável
aos casos de réu reincidente, acusado de furto qualificado de coisas
cujo valor total ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Determinados casos, em decorrência de suas
peculiaridades, podem ensejar o afastamento excepcional dos
referidos óbices e o reconhecimento da atipicidade material. Porém,
não é o caso dessa aplicação quando todos esses impedimentos (valor
da coisa, qualificadora e reincidência específica) estão reunidos de
forma cumulativa em uma mesma ação penal.
- Considera-se suficientemente fundamentada a prisão na necessidade
de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração
delitiva, quando o acusado não só é reincidente específico, como
responde a outro processo pela prática do mesmo crime. Não resta
alternativa ao Judiciário senão a manutenção de sua segregação
cautela diante de indivíduo que insiste reiteradamente em práticas
delitivas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA DO ACUSADO. VALOR DAS COISAS FURTADAS ACIMA DO PARÂMETRO
FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desse Superior Tribunal de
Justiça, o princípio da insignificância, em regra, não é aplicável
aos casos de réu reincidente, acusado de furto qualificado de coisas
cujo valor total ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Determinados casos, em decorrência de suas
peculiaridades, podem ensejar o afastamento excepcional dos
referidos óbices e o reconhecimento da atipicidade material. Porém,
não é o caso dessa aplicação quando todos esses impedimentos (valor
da coisa, qualificadora e reincidência específica) estão reunidos de
forma cumulativa em uma mesma ação penal.
2. Considera-se suficientemente fundamentada a prisão na necessidade
de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração
delitiva, quando o acusado não só é reincidente específico, como
responde a outro processo pela prática do mesmo crime. Não resta
alternativa ao Judiciário senão a manutenção de sua segregação
cautela diante de indivíduo que insiste reiteradamente em práticas
delitivas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2283304>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2273191>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 707294>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 109643>>-AL, <<AgRg no HC 777703>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.