STJ — 821676
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA AFASTAR A MAJORANTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. PLEITO DE VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE NO BOJO DE WRIT. ERRO NO CÁLCULO DA NOVA DOSIMETRIA
DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que
a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria
compatível com a forma qualificada do referido delito. Tal
entendimento, todavia, restou superado, tendo sofrido overruling no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a causa
de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4º).
2. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a
simples mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, não havendo, portanto, equívoco no acórdão da revisão
criminal julgada pelo Tribunal a quo. Todavia, evidenciada manifesta
ilegalidade no julgado impugnado, em clara ofensa à jurisprudência
desta Corte, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, de
ofício, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso
noturno quanto ao crime do art. 155, § 4º, III e IV, do Código
Penal.
3. Não cabe a esta Corte, no bojo de um habeas corpus, conceder a
ordem, de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento do
repouso noturno na terceira fase e, em seguida, valorar tal fato
como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa do
cálculo dosimétrico.
4. No julgamento do HC n. 730.671/SC, no qual o agravado figurou
como paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, a fim de afastar a
qualificadora do rompimento de obstáculo quanto a dois dos crimes de
furto imputados ao ora agravado. Assim, foi determinado ao Tribunal
de origem que recalculasse a pena, que restou definida em 6 anos, 8
meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 51 dias-multa,
Logo, tomando-se por base esse novo quantum, a redução da pena
relativa ao crime descrito como fato 4 conduz a pena final ao
patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 49
dias-multa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2183558 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 995047 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2379397 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum