STJ — 821676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec55e1a477a8de3c93d8ee3d35d335444736b905fe180691d491b438078cdf9f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A MAJORANTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE NO BOJO DE WRIT. ERRO NO CÁLCULO DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito. Tal entendimento, todavia, restou superado, tendo sofrido overruling no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que a simples mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, não havendo, portanto, equívoco no acórdão da revisão criminal julgada pelo Tribunal a quo. Todavia, evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado, em clara ofensa à jurisprudência desta Corte, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso noturno quanto ao crime do art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal. 3. Não cabe a esta Corte, no bojo de um habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, para afastar a incidência da causa de aumento do repouso noturno na terceira fase e, em seguida, valorar tal fato como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa do cálculo dosimétrico. 4. No julgamento do HC n. 730.671/SC, no qual o agravado figurou como paciente, concedeu-se a ordem, de ofício, a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo quanto a dois dos crimes de furto imputados ao ora agravado. Assim, foi determinado ao Tribunal de origem que recalculasse a pena, que restou definida em 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 51 dias-multa, Logo, tomando-se por base esse novo quantum, a redução da pena relativa ao crime descrito como fato 4 conduz a pena final ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 49 dias-multa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.