STJ — 825323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce15951091101f39d2c6531762067db6f4bb69a020f9b4afdbf70a8cd3c08afd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ce15951091101f39d2c6531762067db6f4bb69a020f9b4afdbf70a8cd3c08afd
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
  2. Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam que o agravante e o corréu estariam associados no intuito de transportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da Federação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que dirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do agravante.
  3. Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam que o agravante e o corréu estariam associados no intuito de transportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da Federação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que dirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do agravante. 3. Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.