Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
- Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta
da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam
que o agravante e o corréu estariam associados no intuito de
transportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da
Federação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que
dirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do
agravante.
- Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de
tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo
probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias
ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a
condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação do crime, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
2. Como se verifica, a Corte de origem concluiu haver prova concreta
da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos que indicam
que o agravante e o corréu estariam associados no intuito de
transportar exorbitante quantidade de drogas entre Estados da
Federação, não tendo negado o agravante que conhecia o corréu que
dirigia o veículo com drogas, pertencendo esse veículo ao irmão do
agravante.
3. Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de
tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo
probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias
ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a
condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.