Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL. REGULARIDADE DO TERMO DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. CESSADA A PERMISSÃO DE USO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL.
REGULARIDADE DO TERMO DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. CESSADA A PERMISSÃO DE
USO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -A não desocupação do imóvel, após extinto o prazo, caracteriza o
esbulho possessório que autoriza a reintegração definitiva da União
na posse do bem imóvel, salvo nos casos em que além de o ocupante
manter a condição de servidor público federal em órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, existe a necessária regularidade
do termo de ocupação do imóvel.
III - Não se verifica, no caso dos autos, a necessária regularidade
do termo de ocupação do imóvel, sendo hipótese de se concluir que,
em face do ato de afastamento da agravante para tratar assuntos
particulares, concedido para o período entre 02.01.2004 e 01.01.2007
cessada restou a permissão de uso do imóvel, estando presente o
esbulho possessório a autorizar a reintegração pretendida.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL FUNCIONAL - NÃO DESOCUPAÇÃO - EXTINÇÃO DO PRAZO - ESBULHO
POSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO - EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1164419>>-DF,
<<REsp 621647>>-DF,
<<AgRg no AREsp 44470>>-DF,
<<AgRg no REsp 1137606>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:001390 ANO:1975
ART:00007 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.