Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange à asserção acerca da existência de irregularidade decorrente de violação de domicílio, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, haja vista a ocorrência de fundadas razões para o ingresso, diante da existência de flagrante de crime permanente. II - Conforme se depreende dos autos, os policiais estariam em patrulhamento de rotina, quando receberam informações acerca da tra…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que tange à asserção acerca da existência de irregularidade
decorrente de violação de domicílio, não verifico flagrante
ilegalidade a ser sanada, haja vista a ocorrência de fundadas razões
para o ingresso, diante da existência de flagrante de crime
permanente.
II - Conforme se depreende dos autos, os policiais estariam em
patrulhamento de rotina, quando receberam informações acerca da
traficância, em grande proporção, realizada em local determinado;
assim, eles teriam se deslocado até o endereço informado e, chegando
lá, os agentes de segurança pública se depararam com 2 (dois)
indivíduos saindo de um beco ao lado do endereço apontado, sendo que
feita a abordagem foi possível constatar que um deles estava
portando droga, tendo sido solicitado o auxílio da equipe ROCCA.
Realizadas buscas no local, foram encontradas drogas em buracos de
muros e embaixo de telhas, constando dos autos que "Na Rua Arthur
Ferrari, nº140, na parte de trás, no interior da comunidade
Quilombola dos Luíses, a guarnição visualizou 04 (quatro) barras de
maconha, idênticas àquelas apreendidas na posse dos autuados Edson e
Wesley e, diante do estado flagrancial, os militares adentraram em
referido imóvel, onde se encontravam os autuados [...], Luiz Gustavo
Pereira da Silva", bem como que "os autuados [...] e Luiz Gustavo
Pereira da Silva ofereceram aos integrantes da guarnição uma arma de
fogo em troca da liberdade dos autuados", situação fática que se
amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade
de domicílio.
III - Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de
entorpecentes, tendo em vista a apreensão de vasta quantidade de
substância entorpecente -12,440kg (doze quilos, quatrocentos e
quarenta gramas)de maconha,1,680 kg(um quilo, seiscentos e oitenta
gramas)de crack e 101,8 g (cento e um gramas e oitenta centigramas)
de cocaína-, caracterizado está o fragrante de crime permanente,
mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.