STJ — 176522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b002ac3898f60ef990ec47646c2fae91ec0b7af2e80e7c580ee4ba63bdd3468

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVANTE NO TELHADO DISPENSANDO DROGAS. PASSAGENS PRETÉRITAS E EM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NESTE RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impu…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVANTE NO TELHADO DISPENSANDO DROGAS. PASSAGENS PRETÉRITAS E EM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NESTE RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Não obstante a hipótese seja de denúncia anônima e diligências prévias, com até um cerco à residência, os policiais também viram o agravante correndo pelos telhados e dispensando drogas na casa de testemunha. Vale ressaltar que, apenas em complemento, ele utilizava tornozeleira eletrônica no momento e tinha muitas passagens, até uma recente pela apreensão de grande quantidade de drogas. III - Não obstante a flagrante ilegalidade afastada in casu, a Defesa não infirmou os fundamentos acima, como forma de afastar a conclusão da origem. Acerca da falta de dialeticidade, julgado desta Corte Superior: "Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento (...)" (AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019). IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica das razões da decisão recorrida. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE E FÉ PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 168326>>-SP, <<AgRg no HC 611832>>-RS (FALTA DE DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1813456>>-MG (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.