STJ — 685211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b789085e0b9d5367686bd0cfb6d219567fd6bb7738d27e0c2083bb74e57c58a

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Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO JÁ ANULADO DESDE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA NESTE STJ POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTOS. PARENTES PRÓXIMOS DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DA VERDADE REAL. CONSELHO DE SENTENÇA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, os agravantes foram pronunciados e submetidos a júri popular pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado na modalidade consumada e em concurso de agentes, contudo, o processo de origem foi anulado desde a sentença de pronúncia, pelo excesso de linguagem reconhecido em decisão da Em. Relatoria anterior neste STJ. III - Não obstante a anulação parcial do feito concedida anteriormente neste writ, a Defesa ainda sustenta cerceamento, tendo em vista que as testemunhas não compromissadas, ouvidas na qualidade de informantes por serem parentes próximas da vítima (viúva e irmão), não responderam a todas as perguntas. IV - O cerceamento de defesa é afastado, na medida em que não há qualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes próximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de informantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela verdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao Julgador togado (na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri) e ao Conselho de Sentença (em Plenário), na qualidade de destinatários das provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e testemunhos prestados. V - Assim, o fato de algumas perguntas não terem sido respondidas reflete apenas a circunstância de os informantes não terem prestado compromisso de dizer a verdade, situação a ser ponderada na pronúncia e no ulterior julgamento. Nesse sentido: "qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n. 117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019). VI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.