STJ — 685211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b789085e0b9d5367686bd0cfb6d219567fd6bb7738d27e0c2083bb74e57c58a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO JÁ ANULADO DESDE A SENTENÇA DE
PRONÚNCIA NESTE STJ POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTOS. PARENTES PRÓXIMOS DA VÍTIMA.
TESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DA
VERDADE REAL. CONSELHO DE SENTENÇA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, os agravantes foram pronunciados e submetidos
a júri popular pela suposta prática do delito de homicídio
duplamente qualificado na modalidade consumada e em concurso de
agentes, contudo, o processo de origem foi anulado desde a sentença
de pronúncia, pelo excesso de linguagem reconhecido em decisão da
Em. Relatoria anterior neste STJ.
III - Não obstante a anulação parcial do feito concedida
anteriormente neste writ, a Defesa ainda sustenta cerceamento, tendo
em vista que as testemunhas não compromissadas, ouvidas na
qualidade de informantes por serem parentes próximas da vítima
(viúva e irmão), não responderam a todas as perguntas.
IV - O cerceamento de defesa é afastado, na medida em que não há
qualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes
próximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de
informantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela
verdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao Julgador togado
(na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri) e ao
Conselho de Sentença (em Plenário), na qualidade de destinatários
das provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e
testemunhos prestados.
V - Assim, o fato de algumas perguntas não terem sido respondidas
reflete apenas a circunstância de os informantes não terem prestado
compromisso de dizer a verdade, situação a ser ponderada na
pronúncia e no ulterior julgamento. Nesse sentido: "qualquer pessoa
pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo
que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo
fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase
inquisitorial. Inexiste nulidade decorrente do depoimento
testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de
dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as
exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que
possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n.
117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 18/10/2019).
VI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.