Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humano…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM
DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES.
PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,
não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos
direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a
aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de
regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa
de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL
II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu
inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a
execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação
degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia
de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes
da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em
relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução
específica da referida Corte sobre as condições da unidade
prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à
concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade
cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no
HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem
seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e
probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em
sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo
não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos
pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos
laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio
de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na
origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n.
400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTAGEM DAS PENAS EM DOBRO - RESOLUÇÃO DA CIDH - ESTABELECIMENTO
PRISIONAL NÃO CONTEMPLADO)
STJ - <<AgRg no HC 706114>>-SC
(TEMAS NÃO TRATADOS NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 400382>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.