STJ — 2057270

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce0769ee5ed6bd559c2740bafac7c1299ffd04adc6cd64a493e9dce7b794e5d7

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. "No caso, insuficiente a juntada da cópia de calendário ou a mera relação de feriados extraídos do site do tribunal, porquanto a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.645.036/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.