STJ — 784281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd57889fb4fb59e4771d1a536a99f9243a4af1ffb67fe1342657e9f6c82428ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR EMBORA TENHA SIDO EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR MEIO DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVANTE CONDENADO. SITUAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. CASO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE GEROU "RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO" POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 648/STJ. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecid…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR EMBORA TENHA SIDO EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR MEIO DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVANTE CONDENADO. SITUAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. CASO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE GEROU "RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO" POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 648/STJ. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. III - No caso concreto, houve denúncia anônima em face do agravante, o que gerou a realização de diligências prévias, de forma a até mesmo ter sido lavrado um relatório de investigação policial (nos autos n. 50011806720218240104). Tudo de maneira a não se sustentar a tese de falta de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão em domicílio. IV - As alegações defensivas de que as informações pregressas existentes do agravante, a propriedade do veículo indicado na denúncia e o fato de já estar cumprindo pena por crime violento, embora em regime aberto, não se subsistiriam, n ão possuem sequer o condão de alterar as conclusões das diligências prévias e do próprio resultado da ação penal como um todo. De qualquer forma, isso deveria ter sido infirmado junto ao Tribunal de origem - o que não foi (indevida supressão de instância). V - Aliás, sobre a suposta inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus." VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<HC 384302>>-TO (REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 475442>>-PE, <<HC 431708>>-MS, <<HC 376672>>-SP, <<AgRg no HC 379981>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.