STJ — 2347453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5cdf50bdd220b2ccb44c202bf3af885d7b7e7d7ee85829b6c840e75902b07be
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS ESTABELECIDA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Nesse sentido, concluíram que o ora recorrente e "Paulo Barbosa se conluiaram para fraudar o caráter competitivo da licitação, o que é corroborado pela desclassificação da Construtora Paulo Barbosa por falha na documentação técnica" (e-STJ, fl. 4.501). Além disso, destacou-se não ser necessária que haja frustação ou fraude que comprometa a eficácia total da licitação, de modo que o conluio entre os réus já se mostrou suficiente para caracterizar o ilícito.
- Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a análise negativa de referida vetorial, ante o prejuízo concreto imposto a municipalidade, no montante de aproximadamente R$60.000,00, referente ao valor do sobrepreço, além do fato da obra ainda se encontrar inacabada, tratando-se de fundamentos idôneos para aumento da pena-base.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- No caso, o Tribunal de origem foi claro ao dispor que "houve pedido expresso na denúncia a respeito da condenação do valor mínimo de dano causado ao erário, referente ao sobrepreço calculado pela CGU [...] houve a oportunidade da defesa se defender durante todo o processo" (e-STJ, fls. 4.510-4.511). Inclusive, como se vê na fl. 511 (e-STJ), a denúncia indicou exatamente o valor pretendido para a reparação dos danos, viabilizando o contraditório a seu respeito. Assim, estando o acórdão do Tribunal de origem alinhado ao entendimento desta Corte Superior, não há violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.