STJ — 2018033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bfb0be907ff604fa3a4fc9a94c2e0e467574f0fac60e8a93c683802f9faadf7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA. INSTRUTORES DE FITDANCE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não têm comando normativo apto para obrigar os professores de dança ao registro no Conselho de Educação Física. Precedentes.
- No caso dos autos, em razão de fitdance ser modalidade de exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade de inscrição do professor no conselho de educação física.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009696 ANO:1998 ART:00001 ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.