STJ — 2343897

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5cf91a5f74a033779b4724a8b2dad7eb1ff4d6569e60d606cf35f0d4f0e8d11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONTIDO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
  2. Constatada a presença de erro material no relatório do acórdão embargado, quanto à menção ao parecer do MPF, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, sem, contudo, efeitos infringentes.
  3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material contido no relatório do acórdão embargado. Pedido de reconsideração prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONTIDO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Constatada a presença de erro material no relatório do acórdão embargado, quanto à menção ao parecer do MPF, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, sem, contudo, efeitos infringentes. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material contido no relatório do acórdão embargado. Pedido de reconsideração prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material contido no relatório do acórdão embargado. Pedido de reconsideração prejudicado,, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1534025>>-PR (PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO) STJ - <<AgRg no RHC 139900>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.