Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ERRO NOS CÁLCULOS DA PENA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO OBJETO DE COMUTAÇÃO. PENA NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. COMUTAÇÃO DE PENAS QUE CONSTITUI SANÇÃO PARCIALMENTE PERDOADA. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, não houve a demonstração de v…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ERRO
NOS CÁLCULOS DA PENA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO OBJETO DE COMUTAÇÃO.
PENA NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDA. COMUTAÇÃO DE PENAS QUE CONSTITUI
SANÇÃO PARCIALMENTE PERDOADA. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado. Com efeito, não houve a
demonstração de vícios nos cálculos da execução penal, do contrário
(fls. 16-17): "A controvérsia do presente caso, decorre do fato de
a defesa considerar as comutações de penas concedidas, como
efetivamente cumpridas, quando, na verdade, elas foram diminuídas da
pena total, resultando, atualmente, no total a ser resgatado de 12
anos, 2 meses e 13 dias, reprimenda menor do que a pretendida pela
defesa. Dessa forma, tendo em vista que o cálculo do sistema SEEU é
mais benéfico ao reeducando, e que as comutações incidem sobre o
total da penal, tenho que a decisão do juízo de execução deve ser
mantida".
III - Na verdade, o que o ora agravante busca é o reconhecimento do
período de pena abarcado pela comutação como pena efetivamente
cumprida, o que sequer seria admitido pela jurisprudência desta
Corte. Assente nesta Corte Superior que, diferentemente da remição,
a comutação de penas não é um desconto, compensação ou prêmio por
atividade do apenado durante a execução penal, pois "é a
transformação da condenação em outra de menor quantidade, ausente
previsão, em lei ou no Decreto n.8.615/2015, para a sua consideração
como tempo de pena efetivamente cumprido ou remido" (REsp n.
1.902.954, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
9/3/2023). Corroborando: "(...) as frações comutadas da reprimenda
do paciente não podem ser levadas em conta no cálculo porquanto não
constituem pena cumprida, mas sanção perdoada" (HC n. 383.675/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2017).
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMUTAÇÃO DE PENAS - CONCEITO)
STJ - {{REsp 1902954}}
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP,
<<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.