STJ — 808871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b92d36e2cb9b732d95fe5515c9be48badad663bf2b96841f3f7a0e5305f68f65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUMULA N. 523 DA SUPREMA CORTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUMULA N. 523 DA SUPREMA CORTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Tal entendimento, a propósito, encontra-se firmado no enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". III - No caso concreto, conclui-se, do exame do feito, que a parte acusada esteve assistida por defesa técnica em todos os atos processuais, não havendo comprovação do alegado. IV - Como se apreende, verifica-se que, não obstante o Tribunal de origem não tenha analisado a controvérsia, por outro lado, não se encontrou qualquer irresignação da Defesa no Juízo de origem (supressão de instância não se supera pela simples alegação de ilegalidade). Precedentes: EDcl no RMS n. 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 7/3/2019; HC n. 374.752/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017; HC n. 367.864/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/2/2017; e AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica por parte do agravante das razões da decisão recorrida. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.