STJ — 1925991

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7028c2061aa33a77b853bff4d438355888d38fc008c26524df84899315c6669e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O juízo de retratação, em virtude de julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é restrito às questões de mérito, não sendo possível conhecer de questões preliminares, que não foram submetidas a julgamento ou foram rejeitadas implicitamente no acórdão submetido à retratação, como ocorreu na hipótese dos autos.
  3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, firmou entendimento de que o juízo de retratação é "restrito à questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim". (EDcl no RMS 44.778/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O juízo de retratação, em virtude de julgamento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, é restrito às questões de mérito, não sendo possível conhecer de questões preliminares, que não foram submetidas a julgamento ou foram rejeitadas implicitamente no acórdão submetido à retratação, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, firmou entendimento de que o juízo de retratação é "restrito à questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim". (EDcl no RMS 44.778/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - <<EDcl no RMS 44778>>-GO STF - [[AI 867283]]-PB, [[ARE 1255619]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.