Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS EM SEGUNDO GRAU. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A CONDENAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE STJ. SUMULA N. 648/STJ. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS EM
SEGUNDO GRAU. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A CONDENAÇÃO. PLEITO
PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE STJ. SUMULA N. 648/STJ. NO MAIS,
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em possível reversão do antes julgado. Ora, da análise dos
elementos informativos constantes dos autos, não se verifica
qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste
Sodalício. Como se observa, os agravantes e outros quase trinta réus
foram denunciados na origem, restando condenados em segundo grau
pela prática do crime previsto no art. 317 c/c o art. 71, ambos do
Código Penal, e absolvidos da imputação prevista no art. 35, caput,
da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 29, do Código Penal.
III - Diante do quadro fático-probatório aqui apresentado, em
especial, no tocante à tese de inépcia da peça inicial, o pedido se
encontra-se prejudicado. Esta Corte Superior tem posicionamento hoje
firme no sentido de que "A superveniência de sentença condenatória
torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal
sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia. A teor
da Súmula n. 648 do STJ (...)" (AgRg nos EDcl no HC n. 801.384/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/5/2023). No mesmo
sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 9/6/2017; e AgRg no HC n. 727.432/RJ, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/5/2023.
IV - Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela
Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."
V - Soma-se a tudo, ainda, que seria impossível aqui percorrer todo
o acervo processual, até mesmo porque as instâncias ordinárias são
soberanas na análise dos fatos e provas, enquanto o habeas corpus
não admite dilação probatória e aprofundado exame do caderno da ação
penal (HC n. 379.879/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 25/9/2017; AgRg no HC n. 428.336/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018; HC n.
376.672/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2017;
e AgRg no HC n. 379.981/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 16/3/2017).
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP, <<HC 384302>>-TO,
<<AgRg no HC 727432>>-RJ
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 379879>>-PR, <<AgRg no HC 428336>>-SP,
<<HC 376672>>-SP, <<AgRg no HC 379981>>-SP
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.