STJ — 827902

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e50e9528de0a0184aa5d70a2fa5eb86c7f8291480323cb93405af3050a6bfd1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849994
Número de registro na fonte
202301880177
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS EM SEGUNDO GRAU. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A CONDENAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE STJ. SUMULA N. 648/STJ. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS EM SEGUNDO GRAU. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A CONDENAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE STJ. SUMULA N. 648/STJ. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Ora, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Como se observa, os agravantes e outros quase trinta réus foram denunciados na origem, restando condenados em segundo grau pela prática do crime previsto no art. 317 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e absolvidos da imputação prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 29, do Código Penal. III - Diante do quadro fático-probatório aqui apresentado, em especial, no tocante à tese de inépcia da peça inicial, o pedido se encontra-se prejudicado. Esta Corte Superior tem posicionamento hoje firme no sentido de que "A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia. A teor da Súmula n. 648 do STJ (...)" (AgRg nos EDcl no HC n. 801.384/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/5/2023). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; e AgRg no HC n. 727.432/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/5/2023. IV - Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus." V - Soma-se a tudo, ainda, que seria impossível aqui percorrer todo o acervo processual, até mesmo porque as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas, enquanto o habeas corpus não admite dilação probatória e aprofundado exame do caderno da ação penal (HC n. 379.879/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/9/2017; AgRg no HC n. 428.336/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018; HC n. 376.672/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2017; e AgRg no HC n. 379.981/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2017). VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP, <<HC 384302>>-TO, <<AgRg no HC 727432>>-RJ (HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 379879>>-PR, <<AgRg no HC 428336>>-SP, <<HC 376672>>-SP, <<AgRg no HC 379981>>-SP (DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.