STJ — 1631666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaed366e8c92cc0184c091b08a183a6cada2a7e6289eacb3c476c95407bde308

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850009
Número de registro na fonte
201903661761
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO. GENERALIDADE. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA E EXAME PRELIMINAR. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas partes correspondentes.
  2. Não é cabível a inovação efetuada em sede de agravo regimental mediante tardia apresentação de questões antes não devolvidas.
  3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial.
  4. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que suas razões são completamente genéricas, cabíveis aleatoriamente para impugnar o mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das particularidades da causa.
  5. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente.
  6. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de tráfico de droga quando a substância ilícita foi devidamente apreendida e passou por exame preliminar de constatação, ainda mais se ela está ratificada por outros meios de prova válidos em direito.
  7. Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade, permanência e consequente animus associativo do crime de associação para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova, efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a presença desses requisitos.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO. GENERALIDADE. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA E EXAME PRELIMINAR. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas partes correspondentes. 2. Não é cabível a inovação efetuada em sede de agravo regimental mediante tardia apresentação de questões antes não devolvidas. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial. 4. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que suas razões são completamente genéricas, cabíveis aleatoriamente para impugnar o mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das particularidades da causa. 5. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente. 6. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de tráfico de droga quando a substância ilícita foi devidamente apreendida e passou por exame preliminar de constatação, ainda mais se ela está ratificada por outros meios de prova válidos em direito. 7. Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade, permanência e consequente animus associativo do crime de associação para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova, efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a presença desses requisitos. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1670055>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108957>>-GO STF - [[HC AgR 180905]], [[Rcl AgR 23383]] (RAZÕES RECURSAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP, <<AgRg no RHC 139723>>-SC, <<AgRg no HC 615038>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA DAS VOZES - DESNECESSIDADE) STJ - <<RvCr 4565>>-DF, <<HC 453357>>-SP, <<HC 262971>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE - EXAME TÉCNICO PRELIMINAR - MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2015742>>-AL, <<AgRg no AgRg no AREsp 1838903>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.