STJ — 2288649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ff509c0a25e7482d6b51a3f6311e808b7bae0f743b22d711c16d4641aee94f3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022).
- No caso, a denúncia foi recebida em 24/10/2018, antes portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, tendo a ação penal seguido seu curso regular, com prolação de sentença condenatória e confirmação da condenação em segunda instância. Assim, fica afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual.
- Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, motivadamente, indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada, sob a justificativa de que a diligência se mostrava irrelevante para o deslinde da causa. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento falso.
- Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.