STJ — 2288649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ff509c0a25e7482d6b51a3f6311e808b7bae0f743b22d711c16d4641aee94f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022).
  2. No caso, a denúncia foi recebida em 24/10/2018, antes portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, tendo a ação penal seguido seu curso regular, com prolação de sentença condenatória e confirmação da condenação em segunda instância. Assim, fica afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual.
  3. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, motivadamente, indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada, sob a justificativa de que a diligência se mostrava irrelevante para o deslinde da causa. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento falso.
  5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). 2. No caso, a denúncia foi recebida em 24/10/2018, antes portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, tendo a ação penal seguido seu curso regular, com prolação de sentença condenatória e confirmação da condenação em segunda instância. Assim, fica afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual. 3. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, motivadamente, indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada, sob a justificativa de que a diligência se mostrava irrelevante para o deslinde da causa. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento falso. 5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.