STJ — 1645365

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e78f6a5904e146c19833d61d0377207c6207cd15bd6e1afb50cd4ed5024556cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
  2. O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros.
  3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.
  4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento.
  5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a ?caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos?. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros. 3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento. 5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a ?caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos?. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.