STJ — 1989773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f6c3612141f19009a2e29c30030358cc6a5daae7808af512f420364e3c41fc8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. 2 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ
UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na
compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus
portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos
portadores de deficiência.
2 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - SURDEZ UNILATERAL - VAGAS DESTINADAS A PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1673121>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1643068>>-DF,
<<AgInt no MS 19254>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.