Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO
PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À
RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do
inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular
da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório,
concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase
pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [..
.] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro,
também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem
indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa
causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).
- Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a
prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que
o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito
destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da
separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os
direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à
dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses
direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse
vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do
MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de
investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da
acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018
PUBLIC 23-11-2018).
- No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de
primeira instância para que a autoridade policial apresentasse
relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja
longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das
investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um
cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal,
transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa"
(RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
- Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial
não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material
coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito,
iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com
provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável
duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe
de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da
existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46,
§ 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das
atribuições ministeriais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO
PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À
RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do
inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular
da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório,
concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase
pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [..
.] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro,
também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem
indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa
causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).
2. Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a
prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que
o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito
destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da
separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os
direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à
dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses
direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse
vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do
MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de
investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da
acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018
PUBLIC 23-11-2018).
3. No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de
primeira instância para que a autoridade policial apresentasse
relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja
longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das
investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um
cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal,
transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa"
(RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial
não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material
coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito,
iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com
provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável
duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe
de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da
existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46,
§ 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das
atribuições ministeriais.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. .
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES)
STJ - <<RHC 172751>>-MT
(ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STF - [[Inq-AgR 4441]], [[Inq 4419]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00012 ART:00046 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.