STJ — 2264791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d3d882d48a9482d4c0e884002a35586dfc4770d0a253231174a513573c6e7e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850258
Número de registro na fonte
202203888067
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: 6d3d882d48a9482d4c0e884002a35586dfc4770d0a253231174a513573c6e7e1
  • Campo documental: /ementa

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Separação de poderes: independência, harmonia e limites

Tema documentado no texto da fonte

Quando um Poder tenta ampliar suas próprias atribuições às custas de outro — o Executivo legislando por decreto matéria reservada ao Congresso, ou o Legislativo tentando reformar decisão judicial transitada em julgado —, o argumento que normalmente barra a manobra é a separação de poderes. Não se trata apenas de organização administrativa: é uma garantia

Trecho de Separação de poderes: independência, harmonia e limites · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: poderes, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [.. .] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).
  2. Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018).
  3. No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de primeira instância para que a autoridade policial apresentasse relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa" (RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
  4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito, iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46, § 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das atribuições ministeriais.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. PRAZO ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA À AUTORIDADE POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARCIAL COM PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que "[o] arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. [.. .] Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade" (Inq 4441 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020). 2. Com efeito, "entender que apenas o Ministério Público possui a prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que o investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito destituído de qualquer base empírica e legal ignora os princípios da separação de poderes e do Estado de Direito, além de menosprezar os direitos fundamentais do investigado diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como a função de garantidor desses direitos, que deve ser exercida pelo Poder Judiciário [...] se fosse vedado ao julgador arquivar investigações abusivas sem pedido do MP, não haveria qualquer modo de resguardar os cidadãos de investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da acusação" (Inq 4419, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018). 3. No caso dos autos, os sessenta dias arbitrados pelo magistrado de primeira instância para que a autoridade policial apresentasse relatório conclusivo traduzem o epílogo, apenas, de inquérito cuja longevidade vulnerou o direito fundamental à razoável duração das investigações, postulado constitucional impeditivo de que "um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa" (RHC 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a autoridade policial não requereu dilação de prazo visando ultimar o exame do material coletado. Pretendia, ao revés, alongar a duração do inquérito, iluminar hipótese investigativa diversa e colher novas oitivas, com provável agravamento da lesão ao direito fundamental à razoável duração das investigações. Demais disso, o Ministério Público dispõe de autonomia funcional para aforar denúncia independentemente da existência ou conclusão de inquérito policial (art. 12 c/c art. 46, § 1º, CPP), razão adicional para que não se cogite de usurpação das atribuições ministeriais. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. .

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES) STJ - <<RHC 172751>>-MT (ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - [[Inq-AgR 4441]], [[Inq 4419]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas