Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA.
OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO
AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO
PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E
APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com
nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no
julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal.
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se haver investigação de suposta
organização criminosa voltada à prática de fraude cibernética, por
intermédio de negociações envolvendo "criptomoedas", em conhecido
esquema de "pirâmide financeira", da qual os investigados seriam
integrantes e atuariam como "laranjas" (falsos proprietários
controladores). Destacou-se, ainda, que a Empresa pertencente aos
agravantes, denominada MUSTAFÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, estaria
envolvida nas fraudes investigadas, ocultando os valores financeiros
das vítimas. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria
precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução
provatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais as instâncias ordinárias asseguraram a presença de
elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito,
porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
que justificam a continuidade das investigações.
- É certo que, a alegação de atipicidade da conduta somente deverá
ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente
para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via
eleita, ante a necessária incursão probatória.
- O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo
reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo
para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do
jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o
entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para
conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da
complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao
princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).
No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do
feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela
suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de
acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e
apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em
24/3/2022, há pouco mais de um ano.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA.
OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO
AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO
PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E
APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com
nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no
julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se haver investigação de suposta
organização criminosa voltada à prática de fraude cibernética, por
intermédio de negociações envolvendo "criptomoedas", em conhecido
esquema de "pirâmide financeira", da qual os investigados seriam
integrantes e atuariam como "laranjas" (falsos proprietários
controladores). Destacou-se, ainda, que a Empresa pertencente aos
agravantes, denominada MUSTAFÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, estaria
envolvida nas fraudes investigadas, ocultando os valores financeiros
das vítimas. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria
precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução
provatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais as instâncias ordinárias asseguraram a presença de
elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito,
porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
que justificam a continuidade das investigações.
3. É certo que, a alegação de atipicidade da conduta somente deverá
ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente
para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via
eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo
reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo
para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do
jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o
entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para
conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da
complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao
princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).
No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do
feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela
suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de
acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e
apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em
24/3/2022, há pouco mais de um ano.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - CONVOLAÇÃO -
AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 1766336>>-TO, <<AgRg no AREsp 1515092>>-MA
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 158941>>-DF, <<AgRg no RHC 157005>>-PE
(PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INVESTIGADO SOLTO -
PRAZO IMPRÓPRIO - DILAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO - COMPLEXIDADE DA CAUSA)
STJ - <<HC 522034>>-SP, <<AgRg no RHC 124661>>-CE,
<<AgRg no RHC 158941>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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