STJ — 177097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6ed545dbe7aab2182a862f2123ad5174a920fc939353a75837455b849e4f423
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. AMEAÇA ÀS
VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe
ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou
pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava
risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta das
condutas e da periculosidade do agente, evidenciadas a partir das
circunstâncias dos delitos, considerando que teria abusado
sexualmente de três vítimas menores, sendo duas delas menores de 14
anos de idade, cunhadas do réu. Além disso, as vítimas teriam
relatado que sofreram ameaças pelo acusado, a fim de que não
delatassem o ocorrido, bem como que a esposa do paciente, também
irmã das vítimas, as teria coagido, para que não levassem os fatos
adiante, o que indica a necessidade da custódia cautelar para
conveniência da instrução criminal, sobretudo porque as vítimas
pertencem ao núcleo familiar do agente. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em
aplicação de medida cautelar alternativa.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre o delito e o
decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em
relação ao recorrente teriam sido verificados pelas autoridades
somente após o transcurso de lapso temporal necessário para a
conclusão das investigações, quando as ofendidas decidiram relatar
que teriam sido vítimas de estupro, informando, ainda, que teriam
sido coagidas pela esposa do agente, após o que foi oferecida
denúncia, tendo o Juízo de primeiro grau, então, decretado a
custódia.
6. A questão relativa à suposta afronta ao sistema acusatório não
foi submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual fica
obstado seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância, especialmente na
hipótese dos autos, na qual não se observa afronta ao art. 311 do
CPP, considerando que a prisão preventiva foi decretada em
consonância com a representação da Autoridade Policial.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.