Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. CRIME PRATICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007. INAPLICABILIDADE DO EFEITO
INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente no Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento de
que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF,
seguido por esta Corte, é o de que o acórdão condenatório sempre
interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados
após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo
anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a
saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença
condenatória recorrível.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. CRIME PRATICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007. INAPLICABILIDADE DO EFEITO
INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento de
que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF,
seguido por esta Corte, é o de que o acórdão condenatório sempre
interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados
após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo
anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a
saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença
condenatória recorrível.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - NOVO MARCO INTERRUPTIVO - MODULAÇÃO -
INAPLICABILIDADE AO DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850>>-ES,
<<AgInt no REsp 2002938>>-MG, <<AgRg no RHC 144722>>-RR,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 655490>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.