Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
POLÍCIA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO FISCALIZADORA DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM SEGURANÇA. ILICITUDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelecido pelo art. 32 do Decreto Regulamentar n.
89.056/83, "cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do
Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o
funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação
de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de
segurança".
Na hipótese, a abordagem foi feita pela polícia federal, na condição
de fiscalizadora de empresas de segurança, tendo como alvo veículo
adesivado com a logomarca da empresa "TOP RONDA" conduzido pelo ora
agravante uniformizado. Assim, não assiste razão à defesa quanto à
alegação de inidoneidade na busca pessoal e veicular que resultou na
apreensão de arma de fogo com numeração suprimida.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
POLÍCIA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO FISCALIZADORA DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM SEGURANÇA. ILICITUDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme estabelecido pelo art. 32 do Decreto Regulamentar n.
89.056/83, "cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do
Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o
funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação
de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de
segurança".
Na hipótese, a abordagem foi feita pela polícia federal, na condição
de fiscalizadora de empresas de segurança, tendo como alvo veículo
adesivado com a logomarca da empresa "TOP RONDA" conduzido pelo ora
agravante uniformizado. Assim, não assiste razão à defesa quanto à
alegação de inidoneidade na busca pessoal e veicular que resultou na
apreensão de arma de fogo com numeração suprimida.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:089056 ANO:1983
ART:00032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 793154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
81120a2c22e18b2fa00af8ff91d8c01071faac77c32c44859c3baed231c639b5. SHA-256 do comentário:c4fa4ec3afad94544ad9caa11711f2efb6edf5e78b30ce98eb8e6adc59e5bf9b.