STJ — 1942110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d7b9f68f52e8c9aa3050edd55a12f8dfb5aca1e28e8786e11400af4fffea0c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 1.196/STF.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria retratada nos autos é diversa da questão que será apreciada sob a sistemática da repercussão geral nos autos do RE 1.347.526, Tema 1.196/STF, a saber: a definição da constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença.
  2. O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez, não havendo, pela própria natureza do benefício, fixação automática da data de cessação do benefício (DCB) pela Corte de origem, embora o acórdão tenha ressaltado a possibilidade de submissão do segurado a revisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade laborativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 1.196/STF.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria retratada nos autos é diversa da questão que será apreciada sob a sistemática da repercussão geral nos autos do RE 1.347.526, Tema 1.196/STF, a saber: a definição da constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença. 2. O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez, não havendo, pela própria natureza do benefício, fixação automática da data de cessação do benefício (DCB) pela Corte de origem, embora o acórdão tenha ressaltado a possibilidade de submissão do segurado a revisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade laborativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.