Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE
TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão
de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no
regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal -
LEP.
- Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por
doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o
tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente
prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão
domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o
paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento
prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE
TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão
de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no
regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal -
LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por
doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o
tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente
prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão
domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o
paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento
prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - GRAVE ESTADO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE
TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2256702>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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