Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECOTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PORÉM MANTEVE A PENA INALTERADA. OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Consoante o novel entendimento desta Corte Superior definido pela
Terceira Seção, "não se admite que o Tribunal, em julgamento de
recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos
utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na
dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus. Entendimento
firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EDv nos EREsp
1.826.799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021" (AgRg no REsp
n. 1.976.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 28/4/2022).
- A Corte a quo decotou, na primeira fase da dosimetria, as
circunstâncias judiciais da culpabilidade, a conduta social, da
personalidade e dos motivos do crime e manteve as circunstâncias e
consequências do crime, porém manteve a pena inalterada, em 5 anos
de reclusão, verificando-se, pois, a ocorrência de reformatio in
pejus.
- Diante da existência de constrangimento ilegal, deverá ser
mantida a decisão na qual foi concedida a ordem, de ofício, a fim de
diminuir a pena-base proporcionalmente às circunstâncias judiciais
mantidas pelo Tribunal a quo.
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECOTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PORÉM MANTEVE A PENA INALTERADA. OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Consoante o novel entendimento desta Corte Superior definido pela
Terceira Seção, "não se admite que o Tribunal, em julgamento de
recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos
utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na
dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus. Entendimento
firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EDv nos EREsp
1.826.799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021" (AgRg no REsp
n. 1.976.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 28/4/2022).
3. A Corte a quo decotou, na primeira fase da dosimetria, as
circunstâncias judiciais da culpabilidade, a conduta social, da
personalidade e dos motivos do crime e manteve as circunstâncias e
consequências do crime, porém manteve a pena inalterada, em 5 anos
de reclusão, verificando-se, pois, a ocorrência de reformatio in
pejus.
4. Diante da existência de constrangimento ilegal, deverá ser
mantida a decisão na qual foi concedida a ordem, de ofício, a fim de
diminuir a pena-base proporcionalmente às circunstâncias judiciais
mantidas pelo Tribunal a quo.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA)
STJ - <<AgRg no REsp 1976892>>-SP, <<AgRg no HC 698743>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.