STJ — 808898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d94a720fd953a89190693787da894bf4c69e29485e6d444faa1d9d4a7c405aba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850298
Número de registro na fonte
202300833031
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: d94a720fd953a89190693787da894bf4c69e29485e6d444faa1d9d4a7c405aba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d94a720fd953a89190693787da894bf4c69e29485e6d444faa1d9d4a7c405aba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECOTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PORÉM MANTEVE A PENA INALTERADA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. Consoante o novel entendimento desta Corte Superior definido pela Terceira Seção, "não se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021" (AgRg no REsp n. 1.976.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022).
  3. A Corte a quo decotou, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, a conduta social, da personalidade e dos motivos do crime e manteve as circunstâncias e consequências do crime, porém manteve a pena inalterada, em 5 anos de reclusão, verificando-se, pois, a ocorrência de reformatio in pejus.
  4. Diante da existência de constrangimento ilegal, deverá ser mantida a decisão na qual foi concedida a ordem, de ofício, a fim de diminuir a pena-base proporcionalmente às circunstâncias judiciais mantidas pelo Tribunal a quo. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECOTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PORÉM MANTEVE A PENA INALTERADA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Consoante o novel entendimento desta Corte Superior definido pela Terceira Seção, "não se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021" (AgRg no REsp n. 1.976.892/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022). 3. A Corte a quo decotou, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, a conduta social, da personalidade e dos motivos do crime e manteve as circunstâncias e consequências do crime, porém manteve a pena inalterada, em 5 anos de reclusão, verificando-se, pois, a ocorrência de reformatio in pejus. 4. Diante da existência de constrangimento ilegal, deverá ser mantida a decisão na qual foi concedida a ordem, de ofício, a fim de diminuir a pena-base proporcionalmente às circunstâncias judiciais mantidas pelo Tribunal a quo. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no REsp 1976892>>-SP, <<AgRg no HC 698743>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.