STJ — 802708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02e9d0567cc2b916209c2afef177fb04e4c96bdb632df2b08d887f6d2e1d7c6d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 02e9d0567cc2b916209c2afef177fb04e4c96bdb632df2b08d887f6d2e1d7c6d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ilicitude das buscas não foi enfrentada, com o enfoque atribuído no writ, pelo Juízo de primeiro grau. O Magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia, relatou que policiais militares avistaram o veículo conduzido pelo paciente o qual, ao se deparar com a viatura, mudou repentinamente de direção. Diante do comportamento, os militares fizeram acompanhamento do veículo e, ao ser abordado, o agravante desceu do automóvel dizendo "perdi", ocasião em que foram apreendidos R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e 6 tijolos de crack, além do veículo, em virtude do mau estado de conservação e de falta de habilitação.
  2. Impetrado habeas corpus, a Corte de origem afastou a configuração de flagrante ilegalidade e ressaltou a necessidade de melhor elucidação da controvérsia na instrução criminal, asseverando que "quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, a temática possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatória aprofundada".
  3. Para se acolher a ventilada nulidade não se prescinde do reexame do conjunto probatório, providência inviável na via eleita, de cognição sumária e rito célere, sobretudo quando não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes, com profundidade, as circunstâncias da abordagem reputada ilícita.
  4. Não prospera o agravo regimental, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, quando o agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ilicitude das buscas não foi enfrentada, com o enfoque atribuído no writ, pelo Juízo de primeiro grau. O Magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia, relatou que policiais militares avistaram o veículo conduzido pelo paciente o qual, ao se deparar com a viatura, mudou repentinamente de direção. Diante do comportamento, os militares fizeram acompanhamento do veículo e, ao ser abordado, o agravante desceu do automóvel dizendo "perdi", ocasião em que foram apreendidos R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e 6 tijolos de crack, além do veículo, em virtude do mau estado de conservação e de falta de habilitação. 2. Impetrado habeas corpus, a Corte de origem afastou a configuração de flagrante ilegalidade e ressaltou a necessidade de melhor elucidação da controvérsia na instrução criminal, asseverando que "quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, a temática possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatória aprofundada". 3. Para se acolher a ventilada nulidade não se prescinde do reexame do conjunto probatório, providência inviável na via eleita, de cognição sumária e rito célere, sobretudo quando não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes, com profundidade, as circunstâncias da abordagem reputada ilícita. 4. Não prospera o agravo regimental, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, quando o agravante não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.