STJ — 2002554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04dbebbb98772ccd2bcecd08c6adfbbbf56a25176905c8d74815824f9c9c82e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada por confissão do corréu Vinícius, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, filmagens das câmeras de monitoramento, e ainda apreensão de duas chaves de fenda no veículo dos réus. III - Quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - No ponto, "A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "[o] reconhecimento do arrependimento posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. [...] Evidenciada a ausência de voluntariedade, é incabível a revisão do julgado ante a necessidade de nova análise nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.872.062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2022, grifei). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT, <<AgRg nos EREsp 1895487>>-DF, <<AgRg no AREsp 1847474>>-DF, <<AgRg no HC 462526>>-SC (ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1883830>>-PR, <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP, <<AgRg no REsp 1603622>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.