Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS
INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo
ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se
(a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados
desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo.
II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a
comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível
o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual
restou comprovada por confissão do corréu Vinícius, pelo depoimento
da vítima e das testemunhas, filmagens das câmeras de monitoramento,
e ainda apreensão de duas chaves de fenda no veículo dos réus.
III - Quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que
estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o
arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que
não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula
n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
IV - No ponto, "A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça
é assente no sentido de que "[o] reconhecimento do arrependimento
posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição
da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser
voluntário. [...] Evidenciada a ausência de voluntariedade, é
incabível a revisão do julgado ante a necessidade de nova análise
nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ"
(AgRg no AREsp n. 1.872.062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do
TJDFT, DJe de 18/8/2022, grifei).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL - INEXISTÊNCIA -
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT,
<<AgRg nos EREsp 1895487>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1847474>>-DF, <<AgRg no HC 462526>>-SC
(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1883830>>-PR, <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,
<<AgRg no REsp 1603622>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.