STJ — 2004903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48cdfb49f23f447b0dc5eb86aac51a43f7465f703df1f1c56de90ef728a6787e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. II - Ademais, o mesmo norma…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. II - Ademais, o mesmo normativo desloca para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. III - Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em detalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491/2017 no tempo, afirmando ser possível conciliar a aplicabilidade imediata da referida lei com a irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV - Na hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que possui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem sido executado s fora da função pública militar, não guardam correlação com o Código Penal Militar. Sendo assim, por consequência lógica, não se trata de crime militar, razão pela qual o feito, acertadamente, fora processado e julgado pela Justiça Estadual. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICABILIDADE IMEDIATA E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - COMPATIBILIDADE) STJ - <<CC 161898>>-MG (POLICIAL MILITAR NA ATIVA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CASTRENSE - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 656361>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1109730>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.