Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. II - Ademais, o mesmo norma…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PENAL. CRIME
COMETIDO EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO
MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - A Lei n. 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a
competência da Justiça Militar, na medida em que não são apenas os
crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar
e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da
prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a
competência da Justiça Militar.
II - Ademais, o mesmo normativo desloca para a Justiça Castrense
qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e
Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço ou no
exercício da função.
III - Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em
detalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491/2017 no tempo, afirmando
ser possível conciliar a aplicabilidade imediata da referida lei
com a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV - Na hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que
possui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem
sido executado s fora da função pública militar, não guardam
correlação com o Código Penal Militar. Sendo assim, por consequência
lógica, não se trata de crime militar, razão pela qual o feito,
acertadamente, fora processado e julgado pela Justiça Estadual.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICABILIDADE IMEDIATA E IRRETROATIVIDADE
DA LEI PENAL - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<CC 161898>>-MG
(POLICIAL MILITAR NA ATIVA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CASTRENSE -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 656361>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1109730>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013491 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.