STJ — 2026650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5540fe0cea6a480795040d82eeb8b04cd9beab1ca425cedce5e66e1db2f6196

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850388
Número de registro na fonte
202202906455
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DESPROVEU O RECURSO ESPECIAL. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO HÁBIL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.619.265/MG. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, sob o rito dos recursos repetitivos, a jurisprudência desta cl. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de qu…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DESPROVEU O RECURSO ESPECIAL. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO HÁBIL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.619.265/MG. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, sob o rito dos recursos repetitivos, a jurisprudência desta cl. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/5/2020.) Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - COMPROVAÇÃO DA IDADE POR DOCUMENTO HÁBIL - MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA) STJ - <<AgRg no REsp 2051115>>-MG, <<ProAfR no REsp 1619265>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1052)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.