Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriorment…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG.
TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente
improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na
primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido,
em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira
Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam
anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio
dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser
afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença.
II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do
v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a
quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não
evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho
de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para
justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido
juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia
exclusivamente ao Tribunal do Júri.
III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se
encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg.
Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura
cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando
manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da
caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da
causa, o Conselho de Sentença.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1980145>>-PR, <<AgRg no HC 523029>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.