STJ — 2070839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073aedfde6b5fc1452a31122c84183e59298f7160306b6f14b62a0895672cbe4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850393
Número de registro na fonte
202301581063
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriorment…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1980145>>-PR, <<AgRg no HC 523029>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.