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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME
PRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA
ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE
DIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
QUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na
sentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar
a pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda
aguardando julgamento.
- As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito
policial, bem como da instrução do processo estão superadas com a
superveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste
Superior Tribunal de Justiça.
- Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de
execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao
Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas.
- Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da
apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora
que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada
em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo
aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos
processuais.
- Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão
preventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento,
porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença
foi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de
declaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão
proferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação,
remetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído
ao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em
16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora
excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador,
não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na
hipótese.
- Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6
meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando
desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
- A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas,
previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP,
razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de
mera reiteração de pedido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME
PRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA
ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE
DIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
QUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na
sentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar
a pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda
aguardando julgamento.
2. As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito
policial, bem como da instrução do processo estão superadas com a
superveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de
execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao
Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da
apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora
que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada
em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo
aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos
processuais.
5. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na
tramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão
preventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento,
porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença
foi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de
declaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão
proferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação,
remetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído
ao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em
16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora
excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador,
não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na
hipótese.
6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser
aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença
condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6
meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando
desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas,
previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP,
razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de
mera reiteração de pedido.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - QUESTÃO SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA)
STJ - <<HC 545340>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 723899>>-MS, <<HC 692845>>-RS,
<<AgRg no HC 621618>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.